O volume de capital direcionado a startups de inteligência artificial e deep tech no Brasil atingiu patamares históricos nos últimos 18 meses. Segundo o relatório Radar FGV Startups 2025, publicado pela Fundação Getulio Vargas, o setor de IA concentrou 34% de todos os aportes em startups brasileiras no segundo semestre de 2025, superando fintechs pela primeira vez desde 2018.
Esse movimento não é apenas financeiro. Ele carrega implicações jurídicas, regulatórias e contábeis que poucos founders e investidores dominam antes de fechar um term sheet. Estruturar mal um aporte em deep tech pode gerar passivo tributário, conflito societário ou até enquadramento regulatório indesejado perante o Banco Central ou a ANPD.
Este artigo apresenta um panorama prático do que está em jogo: quais estruturas jurídicas são mais adequadas, como os incentivos fiscais se aplicam, e quais riscos operacionais e regulatórios merecem atenção imediata de founders, CTOs e seus assessores.
Contexto jurídico e regulatório
Marco legal do investimento em IA no Brasil
O Brasil não possui ainda uma lei geral de inteligência artificial em vigor. O PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados até a data deste artigo, estabelece princípios de transparência, não discriminação e responsabilização por danos causados por sistemas de IA. Enquanto a lei não é promulgada, o setor opera sob o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a LGPD (Lei 13.709/2018) e normas setoriais do Banco Central e da CVM.
Para startups que captam investimento via equity, a estrutura mais comum é o contrato de mútuo conversível ou o SAFE (Simple Agreement for Future Equity), adaptado ao direito brasileiro. O SAFE não tem previsão expressa no ordenamento nacional, o que exige cláusulas contratuais robustas para garantir a conversão em quotas ou ações sem configurar contrato de câmbio não autorizado, especialmente quando o investidor é estrangeiro. A Resolução BCB 278/2022 disciplina o ingresso de capital estrangeiro em startups e deve ser observada rigorosamente.
Do ponto de vista da propriedade intelectual, startups de deep tech precisam definir contratualmente a titularidade de modelos de IA desenvolvidos com dados de terceiros ou em parceria com universidades. A Lei de Inovação (Lei 10.973/2004, atualizada pelo Marco Legal da Inovação, Lei 13.243/2016) regula os contratos de parceria entre empresas e ICTs (Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação), incluindo a divisão de royalties e a cessão de patentes.
Investidores institucionais, como fundos de venture capital regulados pela CVM, devem observar a Resolução CVM 175/2022, que rege os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e os Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEEs). Aportes em startups de IA por pessoas físicas podem se enquadrar no regime de equity crowdfunding, regulado pela Resolução CVM 88/2022, com limite de captação de R$ 15 milhões por ciclo em 12 meses.
Impacto prático
Para founders e CTOs, o ponto mais crítico é a estruturação societária antes do primeiro aporte externo. Empresas constituídas como EIRELI ou MEI não comportam entrada de investidor sem transformação societária prévia, o que gera custo e tempo. A forma mais adequada para startups de IA que planejam captar é a sociedade limitada com acordo de quotistas bem redigido ou, para empresas que pretendem abrir capital no médio prazo, a sociedade anônima fechada.
No campo tributário, o regime do Simples Nacional é incompatível com a presença de sócios pessoas jurídicas ou investidores estrangeiros como quotistas. Isso significa que, ao receber um aporte de um fundo de VC, a startup frequentemente precisa migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real. No Lucro Real, é possível apropriar integralmente os créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de infraestrutura de nuvem e licenças de software, o que pode representar redução efetiva de carga tributária de 9,25% sobre esses custos.
Outro ponto de atenção é o tratamento contábil dos ativos intangíveis gerados internamente, como modelos de linguagem proprietários ou algoritmos de visão computacional. O CPC 04 (R1), que trata de ativos intangíveis, exige a separação entre fase de pesquisa (despesa) e fase de desenvolvimento (capitalização), quando atendidos os critérios do item 57 do pronunciamento. Capitalizar corretamente esses ativos impacta diretamente o valuation da empresa e a base de cálculo de depreciação fiscal.
Considerações finais
O investimento em IA e deep tech no Brasil oferece oportunidades reais, mas exige uma base jurídica e contábil sólida desde o início. Founders que estruturam bem o cap table, definem a titularidade da propriedade intelectual e escolhem o regime tributário adequado constroem empresas mais investíveis e reduzem o risco de litígios futuros com investidores, parceiros ou autoridades regulatórias.
O cenário regulatório está em movimento. Com a provável promulgação da Lei de IA brasileira até o final de 2026, novas obrigações de conformidade surgirão, especialmente para sistemas classificados como de alto risco. Manter assessoria jurídica e contábil especializada não é custo: é proteção do patrimônio e do valor da empresa.